Norma Técnica Especial Relativa a Piscinas


Decreto Nº 13.166, de 23 de janeiro de 1.979

NORMA TÉCNICA ESPECIAL (NTE) RELATIVA A  PISCINAS

 

CAPÍTULO I

Objetivo e Campo de Aplicação

 

Artigo 1.º - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial, o termo piscina significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação de competição e afins.
Artigo 2.º - As  piscinas  de uso familiar e de uso especial são dispensadas das exigências desta Norma Técnica Especial, podendo, contudo serem inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de saúde pública o recomendarem.
Artigo 3.º - O atendimento a esta NTE, não dispensa o cumprimento de outros dispositivos legais federais, estaduais ou municipais.
Artigo 4.º - As disposições desta NTE se aplicarão no que couber, aos tanques rasos destinados à recreação infantil.

 

CAPÍTULO II

Classificação

 

Artigo 5.º - Para os fins desta NTE, as  piscinas  classificam-se, quanto ao uso, nas categorias seguintes:
I –  piscinas  de uso público – as utilizáveis pelo público em geral
II –  piscinas  de uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres
III –  piscinas  de uso familiar – as  piscinas  de residências unifamiliares
IV –  piscinas  de uso especial – as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.
Artigo 6.º - Quanto ao suprimento de água no tanque, as  piscinas  classificam-se em:
I –  piscinas  de recirculação com tratamento obrigatório
II –  piscinas  de renovação contínua, com ou sem tratamento
III –  piscinas  de “encher e esvaziar”.

 

CAPÍTULO III

Localização

 

Artigo 7.º - As  piscinas  deverão ser localizadas de forma a evitar que sejam atingidas por substâncias poluentes que alterem a qualidade da água ou prejudiquem seu tratamento.
Parágrafo único – A autoridade sanitária poderá estabelecer exigências adicionais relativas à localização de  piscinas .

 

CAPÍTULO IV

Elementos Componentes

 

Artigo 8.º - Nas  piscinas  deverão existir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – tanque
II – escadas do tanque
III – divisórias de isolamento da área do tanque
IV – sistema de circulação, com ou sem tratamento, ou de recirculação com tratamento de água
V – lavapés
VI – vestiários
VII – instalações sanitárias
VIII – equipamentos de salvamento.
Artigo 9.º - A critério da autoridade sanitária, e segundo as características da piscina, poderá ser exigida, ainda a existência de posto de salvamento, sala de primeiros socorros e sala para operador da piscina.
Artigo 10 – Outros elementos, considerados facultativos para os fins de saúde pública e, quando existirem, deverão atender aos requisitos desta Norma Técnica Especial.
Artigo 11 – Quaisquer elementos, obrigatórios ou facultativos, situados junto à piscina, ainda que não sejam destinados a servi-la exclusivamente, estarão sujeitos às exigências desta NTE.

 

CAPÍTULO V

Construção Funcionamento, Registro e Fiscalização

 

Artigo 12 – Toda piscina a ser construída, reformada ou ampliada, deverá Ter seu projeto aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 13 – O projeto será constituído por plantas, cortes, localização de equipamentos e canalizações, diagrama de fluxo, memorial descritivo da construção e memorial, técnico.
Parágrafo único – Todos os elementos do projeto deverão ser apresentados em 4 vias, no mínimo.
Artigo 14 – Os projetos de  piscinas  de interesse esportivo ou turístico, depois de aprovados, deverão ser registrados nos órgãos estaduais competentes em turismo, esporte e recreação.
Artigo 15 – As  piscinas  de uso público e de uso coletivo restrito, estão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária, a qual após a respectiva vistoria fornecerá o lavará de funcionamento que deverá ser renovado anualmente.
Parágrafo único – Quando forem constatadas irregularidades a autoridade sanitária poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou cancelar o alvará de funcionamento.

 

CAPÍTULO VI

Tanque

 

Artigo 16 – O tanque deverá atender às seguintes condições:
I – sua capacidade será baseada no número previsto de banhistas, calculada com base mínima de 2,00 m2 de superfície de água por banhista adulto e 1,00 m2 por banhista menor, presentes simultaneamente no tanque
II – as paredes serão verticais e não deverão possuir saliências ou reentrâncias
III - o revestimento interno será feito com material resistente, liso, impermeável, de fácil limpeza, com superfície contínua ou constituída por elementos de no mínimo, 15 x 15 cm
IV – o fundo não poderá ter declividade superior a 7% at  1,80 m de profundidade de água, não devendo ter reentrâncias, saliências ou degraus
V – a profundidade da parte mais rasa não será superior a 1,20 m
VI – em todo seu perímetro, deverá haver faixa pavimentada com material antiderrapante, com caimento de 1% para fora do tanque, elevada de, no mínimo, 3 cm em relação à área circundante e com largura mínima de 0,60 m
VII – as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50 m de quaisquer divisas
VIII – se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ser espaçados de, no mínimo, 3,00 m.
Artigo 17 – o ingresso na área do tanque só será permitido após passagem obrigatória por chuveiro e lava-pés

 

CAPÍTULO VII

Escadas

 

Artigo 18 – O tanque deverá ter no mínimo 2 escadas, tipo marinheiro, uma na parte rasa e outra na parte profunda, livres e removíveis, penetrando no mínimo 1,20 m abaixo da superfície da água, ou até  o fundo nos pontos em que a profundidade for menor que este valor.
Artigo 19 –   proibido a construção de escadas fixas que avancem para dentro do tanque ou em reentrâncias deste.

 

CAPÍTULO VIII

Divisória de Isolamento da Área do Tanque

 

Artigo 20 –   obrigatória a existência da divisória de isolamento, adequada a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque ou de banhistas, sem que estes passem por chuveiro e lava-pés.

 

CAPÍTULO IX

Sistema de Circulação ou de Recirculação e Tratamento

 

Artigo 21 – Toda piscina terá um sistema de circulação com introdução contínua de água nova ou sistema de recirculação com reintrodução, após tratamento, da água retirada do tanque.
Parágrafo único – Poderão ser permitidas excepcionalmente e a critério da autoridade sanitária,  piscinas  de “encher e esvaziar”, desde que sejam atendidas as demais exigências desta Norma Técnica Especial.
Artigo 22 – O sistema de recirculação da água será constituído no mínimo de: dispositivos de entrada, grelhas de fundo, canalizações de água suja, retentores de pelos, bombas, dosadores de produtos químicos, filtros, equipamentos de cloração e canalizações de água limpa.
§ 1.º - As águas provenientes dos ralos de quebra-ondas poderão, facultativamente, serem rejeitados ou recirculadas com tratamento.
§ 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações no caso da adoção de outras técnicas, cuja eficiência seja devidamente comprovada.
Artigo 23 – Os sistemas mencionados no artigo anterior deverão atender ainda ao seguintes requisitos:
I – permitir que o volume de água do tanque renovado, ou tratado e recirculado cada 6 (seis) horas nas  piscinas  de uso público e cada 8 (oito) horas nas  piscinas  de uso coletivo restrito
II – contar com dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração, quando for o caso
III – permitir o esvaziamento do tanque, com rejeição da água, assegurando proteção contra contaminação de água limpa
Parágrafo único – Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 21, e obrigatório o funcionamento dos sistemas de circulação, ou de recirculação com tratamento, durante o tempo necessário a manter a qualidade da água na forma estabelecida nesta NTE.
Artigo 24 – A taxa de filtração máxima permitida para filtros convencionais de areia   de 180m3/m2 dia.
Artigo 25 – Os filtros de alta vazão, de areia ou de outros materiais filtrantes, não poderão funcionar a taxas superiores as que forem certificadas como máximas permissíveis, por órgão tecnológico competente.
Artigo 26 – O suprimento e a retirada de água do tanque deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – a entrada de água no tanque deverá ser feita através de bocais, com espaçamento conveniente e nunca maior que 3,00 m
II – os bocais deverão ser, de preferência, do tipo regulável ou dotados de registros, e colocados no mínimo a 0,30 m abaixo da superfície líquida
III – o abastecimento de água ao tanque não deverá ser feito diretamente da rede pública, nem o lançamento da água retirada será direito na rede coletora de esgotos
IV – a água deverá ser retirada da parte mais profunda, através de grelhas, com dimensões que limitem sua velocidade máxima a 0,80 m/seg. Nos tanques muito largos o espaçamento entre as grelhas deverá ultrapassar de 6,00 m.
Artigo 27 – Toda piscina disporá de equipamento, dosador para aplicação de cloro ou seus compostos, adequado a manter na água do tanque um teor de cloro compatível com os limites estabelecidos nesta Norma Técnica Especial.
§ 1.º - Quando houver utilização de cloro na forma de gás, os cilindros de cloro e o equipamento de cloração deverão ser colocados em compartimentos separados, dotado de instalação de exaustão forçada para o exterior, com aberturas de admissão junto ao piso.
§ 2.º - A porta do compartimento mencionado no parágrafo anterior deverá assegurar estanqueidade, e ter visor para percepção de fumaça branca resultante da combinação cloro-amônia.
§ 3.º - À entrada do compartimento deverão existir tubo de oxigênio e máscara inaladora.

 

CAPÍTULO X

Qualidade da Água

 

Artigo 28 – As águas das  piscinas  deverão manter sua qualidade de acordo com as seguintes especificações de natureza físico-química:
I - a limpidez deverá ser de ordem a permitir perfeita visibilidade, a luz do dia, a observador postado à borda do tanque, de um azulejo negro, de 0,15m X 0,15m, colocado na parte mais profunda do tanque, equidistante das paredes laterais
II – a superfície da água deverá estar livre de matéria flutuante e espuma
III – o cloro residual deverá estar compreendido entre 0,5 mg/1 e 0,8 mg/1 de cloro disponível
IV – o pH deverá estar compreendido entre 6,7 e 7,9.
Parágrafo único – Para a verificação do estabelecido neste artigo, as  piscinas  deverão dispor dos equipamentos e materiais necessários.
Artigo 29 – A autoridade sanitário poderá exigir verificação da qualidade bacteriológica da água, através de exames de laboratório.

 

CAPÍTULO XI

Lava-pés

 

Artigo 30 – Será obrigatória a existência de lava-pés em todos os pontos de acesso do usuário à área do tanque, não sendo permitidos aqueles que o circundem totalmente.
§ 1.º - As dimensões mínimas dos lava-pés serão de 2,00 m x 2,00 m e 0,20 m de profundidade útil. Quando existirem obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso ao longo de seu cumprimento, a largura poderá ser reduzida a 0,80 m.
§ 2.º - Os lava-pés deverão ser esvaziados e lavados diariamente, para o que terão ralo para escoar e torneira para reencher
§ 3.º - Nos lava-pés deverá ser mantido cloro residual acima de 25 mg/1.

 

CAPÍTULO XII

Vestiários e Instalações Sanitárias

 

Artigo 31 – Os vestiários e instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e, segundo as características da piscina serem assim divididos: para adultos, para infanto-juvenis (6 – 12 anos) e para menores de 6 anos. Deverão obedecer as seguintes exigências:
I – ter pisos de materiais resistentes, laváveis, não absorventes e não escorregadios e as paredes revestidas, até  a altura de 2,00 m, no mínimo, de azulejos cerâmicos vidrados ou de material equivalente
II – ter ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de limpeza e higiene.
Artigo 32 – As instalações sanitárias para mulheres deverão conter chuveiros, lavatórios, e bacias sanitárias, para os homens, chuveiros, lavatórios, mictórios e bacias sanitárias.
§ 1.º - O número de chuveiros obedecerá a proporção de um para cada 40 banhistas.
§ 2.º - As demais instalações sanitárias, respeitarão a proporção de uma bacia para cada 50 mulheres, um mictório e uma bacia para cada 60 homens.
§ 3.º - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatório sua utilização antes dos banhistas entrarem na área do tanque.
§ 4.º - As bacias sanitárias e mictórios deverão se localizados de modo a facilitar seu uso antes do banho de chuveiro.
§ 5.º -   vedada o uso de estrados de madeira.

 

CAPÍTULO XIII

Equipamento de Salvamento

 

Artigo 33 – Para prevenção de acidentes, socorros e atendimento de acidentados, as  piscinas  possuirão, no mínimo, o seguinte material: ganchos, cordas, bóias e caixa de primeiros socorros.
Artigo 34 – A critério da autoridade sanitária e de acordo com as características da piscina, poderá ainda ser exigida a existência de padiola, cobertores, ressuscitador, posto de salvamento e sala de primeiros socorros, com telefone próximo.

 

CAPÍTULO XIV

Tanque de Salto

 

Artigo 35 – O tanque de salto deverá atender às seguintes exigências:
I – dimensões mínimas de 18,00 m x 14,00 m, com quebra-ondas obrigatório em todo seu perímetro
II – nível de água e quebra-ondas a 0,70 m no mínimo, abaixo da borda do tanque
III – as características gerais serão as mesmas de qualquer piscina, especialmente as características físicas, químicas e bacteriológicas da água.
Artigo 36 – No tanque de salto as profundidades serão as seguintes:
I – para pranchas até  1,00 m  e trampolim até  3,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 3,00 m.
II – para plataformas acima de 3,00 m e até  10,00 m de altura , a profundidade mínima de água será de 5,00 m.
Artigo 37 – As plataformas terão, no mínimo 2,00 m x 5,00 m e as tábuas das pranchas e trampolins, no mínimo, 0,50 x 0,40 m.
Artigo 38 – As pranchas, trampolim, plataformas e suas respectivas escadas serão construídas de material antiderrapante, de fácil limpeza e que não absorva água.
Artigo 39 – A posição dos aparelhos de salto será tal que sua frente esteja voltada para o sul, com variação máxima de 30º para oeste ou leste.
Artigo 40 – A distância mínima, entre aparelhos de salto será de 3,00 m, guardando as seguintes distâncias, também mínimas, das paredes laterais:
Altura                                              Distância
Até  1,00 m                                     3,00 m
de 1,00 m a 3,00 m                         3,50 m
de 3,00 m a 5,00 m                         3,80 m
de 5,00 m a 7,50 m                         4,00 m
de 7,50 a 10,00 m                            4,50 m
Artigo 41 – Os balanços das plataformas e trampolins, considerados da borda, seguirão a seguinte tabela:
Altura                                              Distância
Até  3,00 m                                     1,00 m
de 3,00 m a 5,00 m                         2,00 m
de 5,00 m a 7,50 m                         3,00 m
de 7,50 m a 10,00 m                       4,00 m
Artigo 42 – Envolvendo o aparelho de salto deverá haver espaços de segurança, livre e inobstruível, assim definido:
I – sua base, na superfície livre de água, terá como largura mínima, a da prancha ou trampolim, mais 3,00 m de cada lado e como comprimento, o balanço da prancha ou trampolim, mais 5,00 m
II – sua altura será igual à da prancha ou trampolim, mais 5,00 m.

 

CAPÍTULO XV

Pranchas, Trampolins e Plataformas de Salto em  Piscinas

 

Artigo 43 – Para a instalação de pranchas, trampolins ou plataformas de salto em  piscinas  deverão ser atendidas as mesmas condições estabelecidas para sua instalação em tanque de salto, quando a balanços, profundidade e espaços livres.
Artigo 44 – A simples instalação de aparelhos de salto num tanque, será considerada como reforma, sendo obrigatória a apresentação de projeto para aprovação da autoridade sanitária.

 

CAPÍTULO XVI

Solário

 

Artigo 45 – O solário deverá atender as seguintes exigências:
I – os espaços livres dentro da área do tanque serão pavimentados, com material antiderrapante, não absorvente, de fácil limpeza e resistente ao cloro, não sendo permitida a existência de vegetação de qualquer espécie
II – deverão possuir declividade para fora do tanque, com inclinação de 1%, serão providos de um sistema de drenagem suficiente para escoamento rápido e contínuo das águas caídas
III – a vegetação, mesmo fora da área do tanque, não poderá distar menos
de 10 metros das bordas deste.
Artigo 46 – Deverá haver bebedouros, com jato inclinado e guarda protetora, nos locais frequentados pelos usuários, sendo um, obrigatoriamente, dentro da área do tanque.

 

CAPÍTULO XVII

Casa de Máquinas

 

Artigo 47 – A casa de máquinas deverá ser bem iluminada e ventilada, dispor de espaço suficiente para comportar todo o equipamento e permitir fácil circulação do pessoal encarregado de inspeção, operação, manutenção e reparos dos equipamentos.
Artigo 48 – Quando construída abaixo da superfície do solo, deverá ser protegida contra inundações.

 

CAPÍTULO XVIII

Instalação Elétrica

 

Artigo 49 – Será admitida a iluminação subaquática em nichos secos ou molhados, desde que sejam obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre o assunto, especialmente no que se refere ao aterramento.
Parágrafo único – A iluminação deverá ser executada de modo a evitar ofuscamento e permitir a observação de cada parte das águas.

 

CAPÍTULO XIX

Operadores de  Piscinas

 

Artigo 50 – As  piscinas  de uso público e, a critério da autoridade sanitária, as de uso coletivo restrito, deverão ser operadas e controladas por operador especializado e habilitado.

 

CAPÍTULO XX

Usuários

 

Artigo 51 – Os usuários deverão obrigatoriamente, submeter-se a exame médico prévio e apresentar a respectiva ficha médica de aprovação, assinada por profissional legalmente habilitado.
§ 1.º - No exame médico, que será atualizado pelo menos cada seis meses, procurar-se-á evitar o uso repetido de processo de diagnóstico com o emprego de radiações.
§ 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da autoridade sanitária, a fim de atender às peculiaridades do tipo de piscina, sua localização e os riscos à sua saúde.
Artigo 52 – Será proibida a entrada na piscina, de pessoas portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veiculadas pela água, bem como com ferimentos abertos ou curativos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Aos portadores de doenças citadas neste artigo, poderá ser vetado também o uso da demais dependências, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 53 – Na entrada da área do tanque deverá existir um fiscal para inspeção sumária dos usuários, verificação dos banhos obrigatórios e do cumprimento do Regulamento de uso da piscina.
Artigo 54 – Em todas as  piscinas , os usuários deverão ser esclarecidos, por cartazes ou outros meios de comunicação, sobre o Regulamento da Piscina e outras instruções a serem observadas.

 

CAPÍTULO XXI

Registro de Dados 

 

Artigo 55 – As  piscinas  deverão possuir livro próprio ou outro sistema adequado do registro de dados, onde sejam lançados:
I – com periodicidade mínima de 24 horas e referindo-se ao período:
•             número de banhistas presentes
•             número máximo de banhista no tanque
•             volume de água renovado ou recirculado
•             quantidade de cada produto químico aplicado
II – com periodicidade mínima de 2 horas:
•             pH da água do tanque
•             taxa de cloro residual disponível na água do tanque
•             taxa de cloro residual disponível no lava-pés
Parágrafo único – Durante os períodos em que a piscina não estiver sendo usada será apenas a informação: "ausência de banhista".

 

CAPÍTULO XXII

Disposições Gerais

 

Artigo 56 – Poderão ser solicitados à autoridade sanitária, prazos para a adaptação da atuais  piscinas  de uso público e de uso coletivo restrito que não atendam às exigências desta Norma Técnica Especial.
§ 1.º - Os pedidos de concessão de prazo deverão ser instruídos com descrição das obras a executar outras providências a serem tomadas e com os respectivos projetos, memoriais e cronograma físico.
§ 2.º - Na apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a autoridade sanitária levará em conta as características da piscina os riscos à saúde, o volume de obras a executar e a imprescindibilidade e urgência das obras ou providências, ao decidir sobre o cronograma físico.
Artigo 57 – Os casos omisso nesta NTE serão resolvidos pela autoridade sanitária.

Para mais informações consulte nosso departamento técnico/comercial pelo telefone (11) 2606-5667 ou pelo site www.campestrepiscinas.com.br

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