Norma Técnica Especial Relativa a Piscinas
Decreto Nº 13.166, de 23 de janeiro de 1.979
NORMA TÉCNICA ESPECIAL (NTE) RELATIVA A PISCINAS
CAPÍTULO I
Objetivo e Campo de Aplicação
Artigo 1.º - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial, o
termo piscina significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos
edificados
ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação de competição e
afins.
Artigo 2.º - As
piscinas de uso familiar e de uso
especial são dispensadas das exigências desta Norma Técnica Especial,
podendo,
contudo serem inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de
saúde
pública o recomendarem.
Artigo 3.º - O atendimento a esta NTE, não dispensa o
cumprimento de outros dispositivos legais federais, estaduais ou
municipais.
Artigo 4.º - As disposições desta NTE se aplicarão no que
couber, aos tanques rasos destinados à recreação infantil.
CAPÍTULO II
Classificação
Artigo 5.º - Para os fins desta NTE, as piscinas
classificam-se, quanto ao uso, nas categorias seguintes:
I – piscinas de uso público – as utilizáveis pelo público em geralII – piscinas de uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneresIII – piscinas de uso familiar – as piscinas de residências unifamiliaresIV – piscinas de uso especial – as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.
Artigo 6.º - Quanto ao suprimento de água no tanque, as piscinas
classificam-se em:
I – piscinas de recirculação com tratamento obrigatórioII – piscinas de renovação contínua, com ou sem tratamentoIII – piscinas de “encher e esvaziar”.
CAPÍTULO III
Localização
Artigo 7.º - As
piscinas deverão ser localizadas
de forma a evitar que sejam atingidas por substâncias poluentes que
alterem a
qualidade da água ou prejudiquem seu tratamento.
Parágrafo único – A autoridade sanitária poderá estabelecer
exigências adicionais relativas à localização de piscinas
.
CAPÍTULO IV
Elementos Componentes
Artigo 8.º - Nas
piscinas deverão existir,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – tanqueII – escadas do tanqueIII – divisórias de isolamento da área do tanqueIV – sistema de circulação, com ou sem tratamento, ou de recirculação com tratamento de águaV – lavapésVI – vestiáriosVII – instalações sanitáriasVIII – equipamentos de salvamento.
Artigo 9.º - A critério da autoridade sanitária, e segundo
as características da piscina, poderá ser exigida, ainda a existência
de posto
de salvamento, sala de primeiros socorros e sala para operador da
piscina.
Artigo 10.º – Outros elementos, considerados facultativos para
os fins de saúde pública e, quando existirem, deverão atender aos
requisitos
desta Norma Técnica Especial.
Artigo 11.º – Quaisquer elementos, obrigatórios ou
facultativos, situados junto à piscina, ainda que não sejam destinados
a
servi-la exclusivamente, estarão sujeitos às exigências desta NTE.
CAPÍTULO V
Construção Funcionamento, Registro e Fiscalização
Artigo 12.º – Toda piscina a ser construída, reformada ou
ampliada, deverá Ter seu projeto aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 13.º – O projeto será constituído por plantas, cortes,
localização de equipamentos e canalizações, diagrama de fluxo, memorial
descritivo da construção e memorial, técnico.
Parágrafo único – Todos os elementos do projeto deverão ser
apresentados em 4 vias, no mínimo.
Artigo 14.º – Os projetos de
piscinas de interesse esportivo
ou turístico, depois de aprovados, deverão ser registrados nos órgãos
estaduais
competentes em turismo, esporte e recreação.
Artigo 15.º – As
piscinas de uso público e de uso
coletivo restrito, estão sujeitas à fiscalização da autoridade
sanitária, a
qual após a respectiva vistoria fornecerá o lavará de funcionamento que
deverá
ser renovado anualmente.
Parágrafo único – Quando forem constatadas irregularidades a
autoridade sanitária poderá interditar total ou parcialmente o
funcionamento da
piscina, suspender temporariamente ou cancelar o alvará de
funcionamento.
CAPÍTULO VI
Tanque
Artigo 16.º – O tanque deverá atender às seguintes condições:
I – sua capacidade será baseada no número previsto de banhistas, calculada com base mínima de 2,00 m2 de superfície de água por banhista adulto e 1,00 m2 por banhista menor, presentes simultaneamente no tanqueII – as paredes serão verticais e não deverão possuir saliências ou reentrânciasIII - o revestimento interno será feito com material resistente, liso, impermeável, de fácil limpeza, com superfície contínua ou constituída por elementos de no mínimo, 15 x 15 cmIV – o fundo não poderá ter declividade superior a 7% at 1,80 m de profundidade de água, não devendo ter reentrâncias, saliências ou degrausV – a profundidade da parte mais rasa não será superior a 1,20 mVI – em todo seu perímetro, deverá haver faixa pavimentada com material antiderrapante, com caimento de 1% para fora do tanque, elevada de, no mínimo, 3 cm em relação à área circundante e com largura mínima de 0,60 mVII – as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50 m de quaisquer divisasVIII – se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ser espaçados de, no mínimo, 3,00 m.
Artigo 17.º – o ingresso na área do tanque só será permitido
após passagem obrigatória por chuveiro e lava-pés
CAPÍTULO VII
Escadas
Artigo 18.º – O tanque deverá ter no mínimo 2 escadas, tipo
marinheiro, uma na parte rasa e outra na parte profunda, livres e
removíveis,
penetrando no mínimo 1,20 m abaixo da superfície da água, ou até
o fundo nos pontos em que a profundidade for
menor que este valor.
Artigo 19.º – proibido
a construção de escadas fixas que avancem para dentro do tanque ou em
reentrâncias deste.
CAPÍTULO VIII
Divisória de Isolamento da Área do Tanque
Artigo 20.º –
obrigatória a existência da divisória de isolamento, adequada a
impedir
a entrada de não banhistas na área do tanque ou de banhistas, sem que
estes
passem por chuveiro e lava-pés.
CAPÍTULO IX
Sistema de Circulação ou de Recirculação e Tratamento
Artigo 21.º – Toda piscina terá um sistema de circulação com
introdução contínua de água nova ou sistema de recirculação com
reintrodução,
após tratamento, da água retirada do tanque.
Parágrafo único – Poderão ser permitidas excepcionalmente e
a critério da autoridade sanitária,
piscinas de “encher e esvaziar”, desde
que sejam atendidas as demais exigências desta Norma Técnica Especial.
Artigo 22.º – O sistema de recirculação da água será
constituído no mínimo de: dispositivos de entrada, grelhas de fundo,
canalizações de água suja, retentores de pelos, bombas, dosadores de
produtos
químicos, filtros, equipamentos de cloração e canalizações de água
limpa.
§ 1.º - As águas provenientes dos ralos de quebra-ondas poderão, facultativamente, serem rejeitados ou recirculadas com tratamento.§ 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações no caso da adoção de outras técnicas, cuja eficiência seja devidamente comprovada.
Artigo 23.º – Os sistemas mencionados no artigo anterior
deverão atender ainda ao seguintes requisitos:
I – permitir que o volume de água do tanque renovado, ou tratado e recirculado cada 6 (seis) horas nas piscinas de uso público e cada 8 (oito) horas nas piscinas de uso coletivo restritoII – contar com dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração, quando for o casoIII – permitir o esvaziamento do tanque, com rejeição da água, assegurando proteção contra contaminação de água limpa
Parágrafo único – Ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo 21, e obrigatório o funcionamento dos sistemas de circulação,
ou de
recirculação com tratamento, durante o tempo necessário a manter a
qualidade da
água na forma estabelecida nesta NTE.
Artigo 24.º – A taxa de filtração máxima permitida para
filtros convencionais de areia de
180m3/m2 dia.
Artigo 25.º – Os filtros de alta vazão, de areia ou de outros
materiais filtrantes, não poderão funcionar a taxas superiores as que
forem
certificadas como máximas permissíveis, por órgão tecnológico
competente.
Artigo 26.º – O suprimento e a retirada de água do tanque
deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – a entrada de água no tanque deverá ser feita através de bocais, com espaçamento conveniente e nunca maior que 3,00 mII – os bocais deverão ser, de preferência, do tipo regulável ou dotados de registros, e colocados no mínimo a 0,30 m abaixo da superfície líquidaIII – o abastecimento de água ao tanque não deverá ser feito diretamente da rede pública, nem o lançamento da água retirada será direito na rede coletora de esgotosIV – a água deverá ser retirada da parte mais profunda, através de grelhas, com dimensões que limitem sua velocidade máxima a 0,80 m/seg. Nos tanques muito largos o espaçamento entre as grelhas deverá ultrapassar de 6,00 m.
Artigo 27.º – Toda piscina disporá de equipamento, dosador
para aplicação de cloro ou seus compostos, adequado a manter na água do
tanque
um teor de cloro compatível com os limites estabelecidos nesta Norma
Técnica
Especial.
§ 1.º - Quando houver utilização de cloro na forma de gás, os cilindros de cloro e o equipamento de cloração deverão ser colocados em compartimentos separados, dotado de instalação de exaustão forçada para o exterior, com aberturas de admissão junto ao piso.§ 2.º - A porta do compartimento mencionado no parágrafo anterior deverá assegurar estanqueidade, e ter visor para percepção de fumaça branca resultante da combinação cloro-amônia.§ 3.º - À entrada do compartimento deverão existir tubo de oxigênio e máscara inaladora.
CAPÍTULO X
Qualidade da Água
Artigo 28.º – As águas das
piscinas deverão manter sua
qualidade de acordo com as seguintes especificações de natureza
físico-química:
I - a limpidez deverá ser de ordem a permitir perfeita visibilidade, a luz do dia, a observador postado à borda do tanque, de um azulejo negro, de 0,15m X 0,15m, colocado na parte mais profunda do tanque, equidistante das paredes lateraisII – a superfície da água deverá estar livre de matéria flutuante e espumaIII – o cloro residual deverá estar compreendido entre 0,5 mg/1 e 0,8 mg/1 de cloro disponívelIV – o pH deverá estar compreendido entre 6,7 e 7,9.
Parágrafo único – Para a verificação do estabelecido neste
artigo, as piscinas deverão
dispor dos equipamentos e materiais
necessários.
Artigo 29.º – A autoridade sanitário poderá exigir verificação
da qualidade bacteriológica da água, através de exames de laboratório.
CAPÍTULO XI
Lava-pés
Artigo 30.º – Será obrigatória a existência de lava-pés em
todos os pontos de acesso do usuário à área do tanque, não sendo
permitidos
aqueles que o circundem totalmente.
§ 1.º - As dimensões mínimas dos lava-pés serão de 2,00 m x 2,00 m e 0,20 m de profundidade útil. Quando existirem obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso ao longo de seu cumprimento, a largura poderá ser reduzida a 0,80 m.§ 2.º - Os lava-pés deverão ser esvaziados e lavados diariamente, para o que terão ralo para escoar e torneira para reencher§ 3.º - Nos lava-pés deverá ser mantido cloro residual acima de 25 mg/1.
CAPÍTULO XII
Vestiários e Instalações Sanitárias
Artigo 31.º – Os vestiários e instalações sanitárias deverão
ser independentes por sexo e, segundo as características da piscina
serem assim
divididos: para adultos, para infanto-juvenis (6 – 12 anos) e para
menores de 6
anos. Deverão obedecer as seguintes exigências:
I – ter pisos de materiais resistentes, laváveis, não absorventes e não escorregadios e as paredes revestidas, até a altura de 2,00 m, no mínimo, de azulejos cerâmicos vidrados ou de material equivalenteII – ter ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de limpeza e higiene.
Artigo 32.º – As instalações sanitárias para mulheres deverão
conter chuveiros, lavatórios, e bacias sanitárias, para os homens,
chuveiros,
lavatórios, mictórios e bacias sanitárias.
§ 1.º - O número de chuveiros obedecerá a proporção de um para cada 40 banhistas.§ 2.º - As demais instalações sanitárias, respeitarão a proporção de uma bacia para cada 50 mulheres, um mictório e uma bacia para cada 60 homens.§ 3.º - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatório sua utilização antes dos banhistas entrarem na área do tanque.§ 4.º - As bacias sanitárias e mictórios deverão se localizados de modo a facilitar seu uso antes do banho de chuveiro.§ 5.º - vedada o uso de estrados de madeira.
CAPÍTULO XIII
Equipamento de Salvamento
Artigo 33.º – Para prevenção de acidentes, socorros e atendimento
de acidentados, as piscinas possuirão,
no mínimo, o seguinte material:
ganchos, cordas, bóias e caixa de primeiros socorros.
Artigo 34.º – A critério da autoridade sanitária e de acordo
com as características da piscina, poderá ainda ser exigida a
existência de
padiola, cobertores, ressuscitador, posto de salvamento e sala de
primeiros
socorros, com telefone próximo.
CAPÍTULO XIV
Tanque de Salto
Artigo 35.º – O tanque de salto deverá atender às seguintes
exigências:
I – dimensões mínimas de 18,00 m x 14,00 m, com quebra-ondas obrigatório em todo seu perímetroII – nível de água e quebra-ondas a 0,70 m no mínimo, abaixo da borda do tanqueIII – as características gerais serão as mesmas de qualquer piscina, especialmente as características físicas, químicas e bacteriológicas da água.Artigo 36 – No tanque de salto as profundidades serão as seguintes:I – para pranchas até 1,00 m e trampolim até 3,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 3,00 m.II – para plataformas acima de 3,00 m e até 10,00 m de altura , a profundidade mínima de água será de 5,00 m.
Artigo 37.º – As plataformas terão, no mínimo 2,00 m x 5,00 m
e as tábuas das pranchas e trampolins, no mínimo, 0,50 x 0,40 m.
Artigo 38.º – As pranchas, trampolim, plataformas e suas
respectivas escadas serão construídas de material antiderrapante, de
fácil
limpeza e que não absorva água.
Artigo 39.º – A posição dos aparelhos de salto será tal que
sua frente esteja voltada para o sul, com variação máxima de 30º para
oeste ou
leste.
Artigo 40.º – A distância mínima, entre aparelhos de salto
será de 3,00 m, guardando as seguintes distâncias, também mínimas, das
paredes
laterais:
Altura DistânciaAté 1,00 m 3,00 mde 1,00 m a 3,00 m 3,50 mde 3,00 m a 5,00 m 3,80 mde 5,00 m a 7,50 m 4,00 mde 7,50 a 10,00 m 4,50 m
Artigo 41.º – Os balanços das plataformas e trampolins,
considerados da borda, seguirão a seguinte tabela:
Altura DistânciaAté 3,00 m 1,00 mde 3,00 m a 5,00 m 2,00 mde 5,00 m a 7,50 m 3,00 mde 7,50 m a 10,00 m 4,00 m
Artigo 42.º – Envolvendo o aparelho de salto deverá haver
espaços de segurança, livre e inobstruível, assim definido:
I – sua base, na superfície livre de água, terá como largura mínima, a da prancha ou trampolim, mais 3,00 m de cada lado e como comprimento, o balanço da prancha ou trampolim, mais 5,00 mII – sua altura será igual à da prancha ou trampolim, mais 5,00 m.
CAPÍTULO XV
Pranchas, Trampolins e Plataformas de Salto em Piscinas
Artigo 43.º – Para a instalação de pranchas, trampolins ou
plataformas de salto em piscinas deverão
ser atendidas as mesmas condições
estabelecidas para sua instalação em tanque de salto, quando a
balanços, profundidade
e espaços livres.
Artigo 44.º – A simples instalação de aparelhos de salto num
tanque, será considerada como reforma, sendo obrigatória a apresentação
de
projeto para aprovação da autoridade sanitária.
CAPÍTULO XVI
Solário
Artigo 45.º – O solário deverá atender as seguintes
exigências:
I – os espaços livres dentro da área do tanque serão pavimentados, com material antiderrapante, não absorvente, de fácil limpeza e resistente ao cloro, não sendo permitida a existência de vegetação de qualquer espécieII – deverão possuir declividade para fora do tanque, com inclinação de 1%, serão providos de um sistema de drenagem suficiente para escoamento rápido e contínuo das águas caídasIII – a vegetação, mesmo fora da área do tanque, não poderá distar menosde 10 metros das bordas deste.
Artigo 46.º – Deverá haver bebedouros, com jato inclinado e
guarda protetora, nos locais frequentados pelos usuários, sendo um,
obrigatoriamente, dentro da área do tanque.
CAPÍTULO XVII
Casa de Máquinas
Artigo 47.º – A casa de máquinas deverá ser bem iluminada e
ventilada, dispor de espaço suficiente para comportar todo o
equipamento e
permitir fácil circulação do pessoal encarregado de inspeção, operação,
manutenção e reparos dos equipamentos.
Artigo 48.º – Quando construída abaixo da superfície do solo,
deverá ser protegida contra inundações.
CAPÍTULO XVIII
Instalação Elétrica
Artigo 49.º – Será admitida a iluminação subaquática em nichos
secos ou molhados, desde que sejam obedecidas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre o assunto, especialmente no
que se
refere ao aterramento.
Parágrafo único – A iluminação deverá ser executada de modo
a evitar ofuscamento e permitir a observação de cada parte das águas.
CAPÍTULO XIX
Operadores de Piscinas
Artigo 50.º – As piscinas de uso
público e, a critério da autoridade
sanitária, as de uso coletivo restrito, deverão ser operadas e
controladas por
operador especializado e habilitado.
CAPÍTULO XX
Usuários
Artigo 51.º – Os usuários deverão obrigatoriamente,
submeter-se a exame médico prévio e apresentar a respectiva ficha
médica de
aprovação, assinada por profissional legalmente habilitado.
§ 1.º - No exame médico, que será atualizado pelo menos cada seis meses, procurar-se-á evitar o uso repetido de processo de diagnóstico com o emprego de radiações.§ 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da autoridade sanitária, a fim de atender às peculiaridades do tipo de piscina, sua localização e os riscos à sua saúde.
Artigo 52.º – Será proibida a entrada na piscina, de pessoas
portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veiculadas pela
água, bem
como com ferimentos abertos ou curativos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Aos portadores de doenças citadas neste
artigo, poderá ser vetado também o uso da demais dependências, a
critério da
autoridade sanitária.
Artigo 53.º – Na entrada da área do tanque deverá existir um
fiscal para inspeção sumária dos usuários, verificação dos banhos
obrigatórios
e do cumprimento do Regulamento de uso da piscina.
Artigo 54.º – Em todas as
piscinas , os usuários deverão ser esclarecidos, por cartazes ou
outros
meios de comunicação, sobre o Regulamento da Piscina e outras
instruções a
serem observadas.
CAPÍTULO XXI
Registro de Dados
Artigo 55.º – As
piscinas deverão possuir livro
próprio ou outro sistema adequado do registro de dados, onde sejam
lançados:
I – com periodicidade mínima de 24 horas e referindo-se ao período:• número de banhistas presentes• número máximo de banhista no tanque• volume de água renovado ou recirculado• quantidade de cada produto químico aplicadoII – com periodicidade mínima de 2 horas:• pH da água do tanque• taxa de cloro residual disponível na água do tanque• taxa de cloro residual disponível no lava-pés
Parágrafo único – Durante os períodos em que a piscina não
estiver sendo usada será apenas a informação: "ausência de banhista".
CAPÍTULO XXII
Disposições Gerais
Artigo 56.º – Poderão ser solicitados à autoridade sanitária,
prazos para a adaptação da atuais
piscinas de uso público e de uso
coletivo restrito que não atendam às exigências desta Norma Técnica
Especial.
§ 1.º - Os pedidos de concessão de prazo deverão ser instruídos com descrição das obras a executar outras providências a serem tomadas e com os respectivos projetos, memoriais e cronograma físico.§ 2.º - Na apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a autoridade sanitária levará em conta as características da piscina os riscos à saúde, o volume de obras a executar e a imprescindibilidade e urgência das obras ou providências, ao decidir sobre o cronograma físico.
Artigo 57.º – Os casos omisso nesta NTE serão resolvidos pela
autoridade sanitária.
Para mais informações consulte nosso departamento
técnico/comercial pelo telefone (11) 2606-5667 ou pelo site
www.campestrepiscinas.com.br
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